Processo 0725158-21.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0725158-21.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0725158-21.2019.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Lino Luiz Costa Neto - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado LINO LUIZ COSTA NETO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado nos autos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Expeça-se mandado de incineração da droga. Quanto à quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie apreendida (fl. 15), decreto o seu perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que não houve pedido de restituição por parte do acusado ou de terceiros, tampouco comprovação de sua origem lícita nos autos, devendo o valor ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad); Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os demais bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão). Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. d) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Intimem-se. Remeta-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito

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