Processo 0725161-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ãrgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Ãrgão: QUARTA TURMA CÃVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0725161-91.2026.8.07.0000 Agravante: CARLOS FLÃVIO PEREIRA DE JESUS Agravado: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS FLÃVIO PEREIRA DE JESUS contra decisão (ID 277938334 dos autos de origem) proferida pelo JuÃzo da Vara CÃvel do Recanto das Emas/DF que, nos autos do processo nº 0707181-11.2025.8.07.0019, ajuizado em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, acolheu embargos de declaração opostos pelo agravado, revogou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do agravante e determinou a intimação do agravado para apresentar contestação. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida (ID 278544736 dos autos de origem). Consta dos autos de origem que o agravante propôs ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, ao utilizar serviço de transporte rodoviário prestado pela agravada, foi submetido a situação vexatória decorrente de venda duplicada de assento, o que culminou em sua abordagem por policiais dentro do veÃculo e em sua exposição perante terceiros. O JuÃzo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Posteriormente, diante de requerimento do autor, determinou a retificação do polo passivo para constar a matriz da empresa, com nova determinação de citação. Sobreveio o transcurso do prazo sem apresentação de contestação, ocasião em que o autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O magistrado a quo proferiu sentença na qual declarou a revelia da parte ré e, entendendo suficiente o conjunto probatório, julgou antecipadamente o mérito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais (ID 276288435 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o MM. Juiz, reconhecendo a nulidade da decretação da revelia, revogou a sentença antes proferida e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação da recorrida para apresentação de contrarrazões. Na mesma oportunidade, julgou prejudicados os embargos de declaração do autor (ID. 277938334 dos autos de origem). Contra a decisão, o agravante interpôs novos embargos de declaração, que não foram providos (ID. 278544736 dos autos de origem). Inconformado, o autor apresentou o presente agravo de instrumento. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, pela aplicação da tese de taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência e na inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Quanto ao mérito, sustenta que a citação eletrônica realizada na origem foi plenamente válida e eficaz, uma vez que o usuário do domicÃlio judicial eletrônico registrou ciência voluntária e inequÃvoca no dia 20/02/2026. O prazo para a contestação esgotou-se em 23/04/2026, bem antes da primeira manifestação da agravada nos autos, o que tornou legÃtima a aplicação dos efeitos da revelia. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se admita a nulidade da citação eletrônica, impõe-se a…
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