Processo 0725199-65.2024.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0725199-65.2024.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725199-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Incorporação Garden Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A, ambas em recuperação judicial, em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais movida por Jordão Português de Souza, advogado em causa própria (Id. 250950968 e 250950972). Em síntese, as executadas sustentam: (i) desordem documental que inviabilizaria a compreensão do objeto do cumprimento de sentença; (ii) litigância de má-fé do exequente, sob a alegação de que os créditos já estariam habilitados e disciplinados no acordo homologado nos autos nº 5439245-53.2018.8.09.0051; (iii) concursalidade dos créditos referentes a Moisés Ferreira e Bruno Araújo Nóbrega; e (iv) competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre os atos constritivos. O exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 253424838), sustentando, em essência, que os créditos ora executados possuem natureza distinta dos créditos principais habilitados em favor de seus constituintes, tratando-se de honorários sucumbenciais de natureza extraconcursal, condição esta já reconhecida pelo próprio juízo universal da recuperação judicial, conforme decisão por ele acostada aos autos. Em cumprimento à determinação deste juízo, as executadas juntaram cópia integral do incidente homologado nos autos nº 5439245-53.2018.8.09.0051, reiterando os termos da impugnação (Id. 268154219 e seguintes). DECIDO. Inicialmente, a preliminar de desordem documental e de inviabilidade de compreensão do objeto do cumprimento de sentença não merece acolhida. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o exequente, em estrita observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e em cumprimento à emenda determinada por este juízo, unificou em um único cumprimento de sentença os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais fixados em diversas demandas individuais que tramitaram perante esta 1ª Vara Cível de Ceilândia, todas devidamente identificadas na petição inicial pelo número do processo de origem, pelo nome do constituinte e pelo respectivo valor. A petição inicial e seus anexos contêm, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação individualizada de cada título executivo, conforme exigido pelo art. 524 do CPC. Os documentos juntados permitem a perfeita identificação dos elementos essenciais à execução, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as próprias executadas puderam apresentar impugnação detalhada quanto a cada título exequendo. Cumpre destacar que a reunião dos créditos em único cumprimento de sentença, longe de configurar vício, atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação, evitando a multiplicação desnecessária de demandas executivas com idênticas partes e mesma origem fática. Rejeito, portanto, a preliminar. A ré alega os créditos ora executados já estariam habilitados e disciplinados no acordo homologado nos autos nº 5439245-53.2018.8.09.0051, ensejando suposto pagamento em duplicidade. Tal tese,…

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