Processo 0725202-93.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP) - Processo 0725202-93.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Anna Carla Copete Rodrigues - D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Anna Carla Copete Rodrigues e Coprev Apoio Administrativo Ltda., em face de Alfredo da Silva Filho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. A parte exequente requer, em tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros do executado. Todavia, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes a justificar a adoção imediata de medida constritiva excepcional, sobretudo sem a prévia citação da parte executada para pagamento voluntário, em observância ao devido processo legal e ao procedimento previsto para a execução de título extrajudicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma legal, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, poderá o executado, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos à execução, bem como eventual inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, imposição de multa e demais penalidades previstas em lei. Independentemente de nova ordem judicial, mediante recolhimento das custas pertinentes, poderá a parte exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC, servindo também para os fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, incumbirá ao exequente promover as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se. Maceió , 21 de maio de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.