Processo 0725212-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725212-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725212-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA AGRAVADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO PARCIAL PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Afrânio Cabral Rios e Christiane Mayumi Sales Togawa em face de Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo e Thaylise Sousa Bezerra, fundada em contrato de compra e venda de imóvel. O Juízo de origem, ao apreciar petições das partes, reconheceu a existência de controvérsia acerca do valor do débito e, por isso, determinou: a apresentação, pelos executados, de planilha discriminada do montante que entendem devido, no prazo de 5 dias; a posterior manifestação dos credores; e a juntada de extrato da conta judicial pela Secretaria, a fim de apurar eventual quantia incontroversa. Não obstante a pendência dessa definição, autorizou, no item 3 da decisão, a alienação antecipada do veículo penhorado e apreendido, sob o fundamento de evitar sua deterioração, condicionando apenas o levantamento do produto da venda à posterior apuração do valor atualizado da dívida (ID 278352776). Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento, em que requereram a concessão de efeito suspensivo, “para suspender os efeitos do item 3 da decisão de Id 278352776 e, por conseguinte, o leilão eletrônico designado (1º pregão em 20/07/2026 e 2º pregão em 23/07/2026, lote nº 4718, plataforma Infinity Leilões)”. No mérito, pleitearam a reforma da r. decisão, “(...) revogando-se a autorização de alienação antecipada do veículo Mercedes-Benz AMG GLC 43, placa BTZ7A02, ao menos enquanto não definitivamente julgadas a prejudicial de inexistência de decisão de conversão e de título líquido (Id 269273135 e impugnação pendente) e a insurgência quanto ao valor do débito (itens 1.1 e 1.2 da mesma decisão); d) subsidiariamente: (i) que se determine a satisfação do saldo do título com o numerário já penhorado, com a consequente liberação do veículo e redução da penhora ao suficiente (arts. 835, §1º, 874, I, e 905, I, do CPC); (ii) que qualquer alienação fique condicionada à prévia decisão da prejudicial e à definição judicial do débito remanescente; (iii) que se determine a efetivação da transferência/adjudicação já requerida pelos próprios Agravados, pelo valor da avaliação (arts. 876, 880 e 881 do CPC); ou, ainda, (iv) que se determine nova avaliação atualizada do bem (art. 873, II, do CPC) antes de qualquer ato expropriatório.” Indeferi o efeito suspensivo (ID 85499668). Contra essa decisão, os executados/agravantes opõem os presentes embargos de declaração (ID 85877318), nos quais alegam que: 1) a decisão foi omissa e contraditória quanto à ausência de título executivo líquido, certo e exigível, pois não teria havido decisão formal de conversão da obrigação em perdas e danos, o que impediria a própria alienação do veículo, e não apenas o levantamento do produto da venda; 2) houve omissão quanto à alegada violação ao contraditório, porque a autorização de alienação teria sido proferida com base em ofício do NULEJ, sem prévia intimação dos executados para manifestação; 3) a decisão não enfrentou a preferência legal da adjudicação, já requerida pelos exequentes, sob a…

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