Processo 0725216-53.2021.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0725216-53.2021.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725216-53.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Itaú Seguros S/a - Embargante: GEOVANE VEÍCULOS LTDA - Embargado: Romildo Rodrigues Dias - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Seguros S/A, por meio dos quais busca a integração do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0725216-53.2021.8.02.0001, que conheceu do recurso interposto por Geovane Veículos Ltda. e conheceu, em parte, da apelação manejada pela ora embargante para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais, excluir a obrigação imposta às rés de quitarem, de forma exclusiva, as multas atribuídas ao autor e reduzir o valor da multa cominatória (astreintes). O julgado restou ementado nos seguintes termos (fls. 238/251): nte, mas o alienante tem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito (CTB, art. 134), sob pena de responder solidariamente por infrações e débitos posteriores. A omissão do autor em comunicar a venda rompe o nexo causal entre as penalidades sofridas e a conduta das rés, não configurando ato ilícito a justificar a indenização por danos morais. A obrigação de fazer relativa à regularização do registro do veículo permanece válida, devendo ser cumprida mediante expedição de ofício ao DETRAN para viabilizar a transferência compulsória, conforme previsto no art. 497 do CPC. A multa cominatória (astreinte) fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia revela-se excessiva, sendo reduzida para R$ 250,00, (duzentos e cinquenta) em respeito à proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais da Corte. Diante da parcial procedência da demanda, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, impondo-se à parte autora o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, e às rés os 40% (quarenta por cento) restantes. Os honorários de sucumbência devem observar o êxito parcial de cada parte, sendo fixados de forma equitativa para o patrono do autor, na quantia de 10 URH, e sobre o proveito econômico para os advogados das rés, este correspondente aos pedidos autorais rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC. 2. A revendedora que intermedeia a venda e deixa de providenciar a regularização da transferência de veículo automotor responde solidariamente pelos efeitos da omissão. 3. A ausência de comunicação da venda pelo alienante ao DETRAN rompe o nexo causal e afasta a configuração de dano moral indenizável. 4. A obrigação de fazer pode ser cumprida por via indireta, mediante determinação judicial dirigida ao órgão de trânsito para efetivar a transferência da titularidade do veículo. 5. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a proporção do êxito obtido por cada parte na demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, §3º, 497 e 537; CTB, arts. 123, §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2147635/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 12.03.2025; STJ,…

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