Processo 0725222-57.2024.8.07.0020
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725222-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte credora sustentou a insuficiência patrimonial da executada CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME e o abuso de sua personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade, confusão patrimonial e inclusão de sócios ocultos no quadro societário da devedora. Os réus foram regularmente citados e apresentaram impugnação (ID 258310978), na qual sustentaram, em suma, a inexistência de fraude, a ausência de prova concreta de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da ausência de comprovação de transferência patrimonial em benefício dos requeridos e da inexistência de vínculo jurídico entre os réus e o débito exequendo. No mais, alegaram ter a parte autora utilizado, de forma indevida, documentos extraídos de outros processos, sem que houvesse relação de pertinência quanto aos fatos em discussão nos presentes autos. Ao final, pugnaram pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalto que o §1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso em apreço, não foram encontrados bens da pessoa jurídica executada. Porém, não há documentos aptos a demonstrar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos sócios. Consigno que, para o deferimento da medida excepcional pleiteada pela parte autora, seria necessária a demonstração de atos concretos de utilização abusiva da pessoa jurídica, com identificação de movimentações patrimoniais, transferência de ativos, pagamento de obrigações pessoais com recursos sociais, mistura de contas, ocultação específica de patrimônio ou proveito direto ou indireto dos requeridos em prejuízo da parte credora. No caso em análise, a documentação juntada pela requerente é composta, em grande parte, por peças e decisões extraídas de outros processos, especialmente documentos…
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