Processo 0725229-52.2021.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB 10587/CE) - Processo 0725229-52.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licitações - AUTOR: Majela Hospital Ltda - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo o cálculo de fls. 253, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 9% (nove por cento), e fixo o título executivo em R$ 1.264.996,22 (um milhão e duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até julho/2025, sendo R$ 104.449,23 (cento e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Sem honorários. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 265/270), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Majela Hospitalar Ltda.; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.160.546,99 (cálculos de fls. 253); v) destaque honorários contratuais: 4% sobre o valor do crédito principal (fls. 265/270); vi) natureza do crédito: [ X ] comum; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Gladson Wesley Mota Pereira, Débora Cristine Almeida G. Serwaczak, Esther Rodrigues de Carvalho e Brenda C. G. Rodrigues de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 104.449,23 (9% - cálculos fls. 253); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Juntados os espelhos dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remetam-se os requisitórios ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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