Processo 0725229-88.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725229-88.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725229-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS REIS MARQUES REU: ROGERIO ROSA BOTELHO, RWR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Diego dos Reis Marques em face de Rogério Rosa Botelho e RWR Peças e Serviços Automotivos Ltda. (nome fantasia ST Off Road / Só Off Road). Narra a inicial consolidada (Id 223215476) que, em 2020/2021, o autor teria firmado com os réus contrato escrito de prestação de serviços, pelo qual estes se teriam obrigado a realizar a montagem completa e a regularização documental de um veículo tipo Buggy, fornecendo todas as peças necessárias, pelo valor total de R$ 45.000,00. O autor forneceria apenas a carroceria do veículo, sem pintura, entregando a primeira parcela (R$ 20.000,00) em 01/03/2021 e a segunda (R$ 5.000,00) em 22/07/2021, totalizando R$ 25.000,00. O prazo para a entrega do veículo completamente montado e regularizado teria sido de um ano a partir do primeiro pagamento, ou seja, até 01/03/2022. Narra, ainda, que os réus teriam executado apenas a pintura da carroceria, ao custo de R$ 3.500,00 informado por eles próprios por mensagens de WhatsApp, sem apresentação de nota fiscal. Após mais de dois anos além do prazo contratual, o autor teria rescindido unilateralmente o contrato e requerido a devolução dos valores e a regularização da documentação do veículo, sendo ambas as providências ignoradas pelos réus. A carroceria teria sido devolvida somente após o autor contratar terceiros para recolhê-la, a sua própria expensa. Os réus jamais teriam respondido à notificação extrajudicial enviada pelo autor. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 59.731,85. Os réus, não localizados pelos meios ordinários de citação, foram citados por edital (Id 263298902), publicado em 03/02/2026, com prazo de 20 dias encerrado em 06/03/2026 e prazo de resposta expirado em 27/03/2026 (Id 271770873). Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral (Id 272243593), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, postulando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia centra-se na existência e no conteúdo da relação contratual entre as partes, no inadimplemento imputado aos réus, e no dever de restituição dos valores pagos pelo autor, acrescida de eventual compensação por danos morais. DAS PRELIMINARES Não há questões processuais pendentes. A competência territorial desta Vara está fixada com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor é consumidor domiciliado em Taguatinga, Distrito Federal. A representação processual do autor está regularizada. Não há prescrição, pois a pretensão de reparação de danos em relação de consumo submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e a ação foi ajuizada em 24/10/2024, antes de seu esgotamento, contado da mora verificada em 01/03/2022. A Curadoria Especial atua legitimamente com fundamento no art. 72, inciso II, do CPC e no art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/1994. DO MÉRITO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA PROVA DO CONTRATO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Os réus…

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