Processo 0725243-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725243-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725243-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AQUILAS GABRIEL DO NASCIMENTO, CELONEIDE DE CASTRO MACHADO, EMANUELLA ROCHA VIANA, HELOISA MARIA MACEDO DE SOUZA, KARLA BUSSINGER OLIVEIRA, KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA, LUCIANA ARAUJO CORTE, MARIA DE FATIMA OTILIA DA ROCHA, ROBSON DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SARA SANTOS DA SILVA, SARAH DA SILVA SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por AQUILAS GABRIEL DO NASCIMENTO E OUTROS contra decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da ação de conhecimento nº 0706289-71.2026.8.07.0018 ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Esta a decisão agravada: “Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por múltiplos autores, todos servidores públicos estatutários do Distrito Federal, ocupantes dos cargos de enfermeiros e técnicos de enfermagem, lotados no setor de Internação de Pediatria do Hospital Regional de Sobradinho, em face do Distrito Federal. Buscam, em sÃntese, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, com reflexos remuneratórios, além do deferimento da gratuidade de justiça. Na oportunidade, os autores sustentaram que todos exercem as mesmas funções, no mesmo setor e ambiente fÃsico, e que estão submetidos à s mesmas condições fáticas e aos mesmos riscos biológicos, motivo pelo qual defenderam a possibilidade de realização de perÃcia única. Argumentaram que o desmembramento do feito geraria multiplicação de processos, perÃcias e decisões potencialmente conflitantes, em afronta aos princÃpios da economia processual e da duração razoável do processo. Requerem, ainda, manifestação expressa acerca do pedido de gratuidade de justiça. Reiteram que já juntaram documentação suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica individual. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A pretensão de reconsideração não comporta acolhimento. O litisconsórcio ativo pressupõe identidade substancial de situações fáticas e jurÃdicas, de modo que a tramitação conjunta contribua para a solução do litÃgio sem comprometer a adequada instrução do feito. No caso vertente, embora os autores exerçam atividades no mesmo hospital e setor, a verificação do direito ao adicional de insalubridade depende, por expressa previsão legal, de perÃcia técnica individualizada, apta a examinar as atribuições especÃficas, a rotina funcional, o tempo e o modo de exposição de cada servidor aos agentes nocivos. Ainda que o ambiente fÃsico seja comum, é possÃvel que as atividades desempenhadas, o grau de exposição e a efetiva neutralização do risco por equipamentos de proteção variem de servidor para servidor, circunstância que impede a adoção de presunção coletiva acerca da insalubridade em grau máximo. Além disso, é claro na inicial que os autores não exercem as mesmas atribuições, pois são enfermeiros e técnicos de enfermagem. Nessa perspectiva, a manutenção do litisconsórcio, longe de favorecer a racionalidade do processo, tenderia a gerar tumulto processual, com possÃveis conclusões periciais distintas dentro de um mesmo feito, o que dificulta a formação de um comando judicial coerente e a própria…

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