Processo 0725247-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725247-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DAMIAO DE OLIVEIRA, NATHALIA DA SILVA ALMEIDA, LEONICE FERREIRA DO SANTOS AGRAVADO: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS, ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, BRUNO DAMIÃO DE OLIVEIRA, NATHÁLIA DA SILVA ALMEIDA e LEONICE FERREIRA DO SANTOS pretendem obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 276451695) que, nos autos da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada em face de BRÁULIO BRENO DE SOUSA MATOS e ARAÚJO & PAIVA ADVOGADOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Valor atribuído à causa: R$ 59.737,82 (ID 260552481). Em suas razões (ID 85430441), os agravantes afirmam que ajuizaram ação declaratória de nulidade com o objetivo de ver reconhecida a inexistência jurídica da sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse (Proc. nº 0705389-43.2020.8.07.0004), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Gama. Aduzem que, naquele processo, o agravado BRÁULIO BRENO DE SOUSA MATOS obteve sentença favorável com fundamento em suposta condição de adquirente do imóvel, baseada em procuração em causa própria decorrente de negócio jurídico anterior. Todavia, asseveram que, posteriormente, nos autos do Proc. nº 0706755-83.2021.8.07.0004, a 7ª Turma Cível deste Tribunal declarou a nulidade da escritura pública que embasou a pretensão possessória, ao reconhecer que o negócio celebrado não configurava compra e venda, mas garantia de mútuo verbal, afastando, assim, a validade da transferência do bem. Sustentam que tal decisão, já transitada em julgado, produz efeitos retroativos (ex tunc), evidenciando que o agravado jamais ostentou a condição de adquirente do imóvel, razão pela qual não detinha legitimidade ativa para ajuizar a ação de imissão na posse. Defendem que a sentença originária é juridicamente inexistente, por estar fundada em pressuposto essencial inválido, e que a presente querela nullitatis não se confunde com ação rescisória, tampouco visa rediscutir o mérito da decisão, mas apenas reconhecer vício no plano da existência. Pontuam a presença concomitante dos requisitos autorizadores do provimento provisório de urgência postulado. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença oriundo da ação de imissão na posse, inclusive novos atos constritivos, até ulterior deliberação, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada. Dispensados do preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita desde a origem (ID 276451695). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de…
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