Processo 0725256-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0725256-24.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauro Oliveira de Nadai da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 278793955 do processo n. 0703259-49.2026.8.07.0011) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora e de promover a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, relativamente à fatura referente ao mês de abril de 2026, condicionado à prestação de caução, pela parte autora, no valor integral do débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da presente decisão”. Em suas razões recursais (ID 85435613), o agravante narra que a fatura de energia elétrica de abril/2026, da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, veio no valor de R$3.535,03 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos)., “em flagrante descompasso com o histórico da unidade — cuja média gravita em torno de 400 kWh —, sem que tenha havido obra, mudança de uso ou qualquer fato que justifique o salto. A apuração foi unilateral e a impugnação administrativa restou infrutífera”. Defende que a exigência de caução para eficácia da decisão que concedeu a tutela de urgência é faculdade do juiz, “cujo exercício reclama justificação específica à luz das circunstâncias concretas”. Aduz não ter sido apresentada “motivação concreta que demonstre, neste feito, risco real à Agravada apto a justificar a garantia”. Alega que “Exigir, simultaneamente, caução no valor integral do débito reputado provavelmente indevido é internamente contraditório: a premissa adotada (forte verossimilhança) esvazia a base da conclusão (necessidade de garantia integral)”. Colaciona julgados que entende amparar a sua tese. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja afastada a exigência de caução. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 85435235). Consoante decisão de ID 85482528, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal, para afastar a exigência de prestação de caução pelo autor. Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 86327151), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por Lauro Oliveira de Nadai da Silva (agravante) contra Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (agravada), em que pretende, ao final, o cancelamento da fatura com vencimento em abril de 2026, no valor de R$3.535,03 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), com cálculo do débito a partir da média de consumo dos três últimos meses à fatura. No particular, conforme relatado, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender o…
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