Processo 0725258-43.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725258-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE GISELE DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO TATIANE GISELE DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A autora narrou ser servidora pública distrital estável, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Relatou ter sido aprovada e nomeada para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual tomou posse em 23/12/2025, conforme termo juntado ao ID 269707726. Em razão da impossibilidade de acumulação dos cargos, formulou pedido administrativo de vacância do vínculo distrital, registrado no processo SEI n. 00060-00599503/2025-72 e documentado nos IDs 269707727 e 276784400. Afirmou que a Administração Distrital manifestou-se pela inviabilidade jurídica do requerimento, sob o fundamento de que o art. 54 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 somente admite a vacância quando o novo cargo inacumulável pertence a órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Sustentou, contudo, que o dispositivo deve ser interpretado sistemática e teleologicamente, de modo a preservar o vínculo funcional do servidor estável durante o estágio probatório no novo cargo, ainda que vinculado a outro ente federativo. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse desobrigada de formular pedido de exoneração e que o Distrito Federal fosse compelido a publicar provisoriamente o ato de vacância. No mérito, pediu o reconhecimento definitivo do direito à vacância, com a publicação da correspondente portaria e a preservação do direito à recondução. O feito foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 269750244, ao fundamento de que o art. 54 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 restringiria a vacância aos casos de posse em cargo pertencente à estrutura administrativa do Distrito Federal. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 276784399. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a extensão da vacância à posse em cargo federal contrariaria a literalidade do art. 54 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, o princípio da legalidade e a autonomia federativa. A autora apresentou réplica no ID 277538148, na qual refutou as alegações defensivas e reiterou que a finalidade da vacância é preservar o vínculo funcional do servidor estável enquanto submetido ao estágio probatório no novo cargo, assegurando-lhe eventual recondução em caso de reprovação ou desistência. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Pela decisão de ID 277656048, o valor da causa foi retificado para R$ 114.096,06 (cento e quatorze mil, noventa e seis reais e seis centavos), com o consequente declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Redistribuído o feito, foram ratificados os atos anteriormente praticados, conforme decisão de ID 278194398. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça no ID 281550056, instruindo o pedido com os documentos de IDs…
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