Processo 0725259-50.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725259-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DE MIRANDA CRONEMBERGER VIEIRA REU: GUSTAVO PINHEIRO E SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 275054736) e pela parte ré (Id 274643609) em face à Sentença de Id. nº 269861898. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. A sentença apreciou de forma expressa e fundamentada os elementos constantes dos autos, formando convencimento motivado acerca da responsabilidade pelo sinistro e das consequências dele decorrentes. Em relação aos danos materiais a sentença foi igualmente fundamentada, nos seguintes termos: “Caracterizada a responsabilidade da parte ré pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora. Nesse particular, o requerido impugnou os orçamentos apresentados pela parte Entendo que assiste razão ao réu, sobretudo porque as avarias experimentadas pelo veículo da autora, conforme se extrai do vídeo do acidente e das fotografias juntadas (ID 257140798 e 269381277), não se revelam de grande monta, limitando-se a danos superficiais nas peças, como arranhões e comprometimentos estéticos, incompatíveis com os valores elevados apresentados nos orçamentos de ID 256832406. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o veículo do próprio réu, que sofreu danos inclusive na parte frontal, teve orçamento que não ultrapassou R$ 3.780,00 (ID 265052701). Outrossim, cumpre consignar que o ano de fabricação do veículo da autora (2017) não justifica a exigência de reparo em concessionária, sabido que tais estabelecimentos praticam valores significativamente superiores aos de oficinas independentes igualmente capacitadas. Registre-se, ainda, que a parte autora não realizou o efetivo reparo do veículo. Caso assim tivesse procedido e trouxesse aos autos a respectiva nota fiscal, os valores despendidos poderiam evidenciar, com maior precisão, o dano material suportado. No entanto, os três orçamentos apresentados, todos oriundos de concessionárias, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o prejuízo no montante pretendido. Diante desse contexto, à luz das regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95) e com vistas a evitar enriquecimento sem causa (art. 6º da mesma lei), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para a recomposição do dano material efetivamente experimentado pela autora.” A insurgência da parte ré, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante aos embargos opostos pela parte autora, igualmente inexiste qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso. Tal recurso não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável. Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE…
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