Processo 0725268-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0725268-38.2026.8.07.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0725268-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A perante a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, visando ao desbloqueio de veÃculo de sua propriedade, FIAT Fastback Audace HYB, placa TEH0B92, anteriormente apreendido em investigação relacionada ao crime de tráfico de drogas praticado por terceiro nos autos originários nº 0724485-77.2025.8.07.0001. A requerente sustenta que o automóvel já foi restituÃdo por decisão do JuÃzo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão do reconhecimento de sua condição de terceira de boa-fé e da inexistência de vÃnculo com a atividade criminosa investigada. Contudo, posteriormente, foi determinada a inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, mantida sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da condenação criminal. A requerente, em sÃntese, alega que a manutenção do bloqueio é desnecessária e desproporcional, uma vez que a propriedade do bem e sua boa-fé já foram reconhecidas judicialmente, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à restituição do veÃculo. Sustenta que os recursos interpostos no processo criminal não discutem a situação do automóvel, razão pela qual a questão estaria definitivamente solucionada. Argumenta, ainda, que a restrição imposta causa prejuÃzos econômicos à empresa, impedindo a utilização regular do veÃculo em sua atividade empresarial, além de afrontar os princÃpios da razoabilidade e da finalidade administrativa, mencionando os arts. 5º, II e LXIX, 37 e 84 da Constituição Federal. A requerente afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que o veÃculo permanece sem utilização comercial em razão do bloqueio judicial, apesar de já se encontrar em sua posse. Com base nesses fundamentos, a requerente pleiteia a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio do veÃculo junto ao sistema RENAJUD e, ao final, o julgamento procedente da presente cautelar, com a completa desvinculação do automóvel da ação penal, por entender que a manutenção da restrição não encontra justificativa jurÃdica diante da restituição já deferida e da reconhecida condição de terceira de boa-fé. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de ação cautelar inominada criminal ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A perante a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, visando ao desbloqueio de veÃculo de sua propriedade, FIAT Fastback Audace HYB, placa TEH0B92, anteriormente apreendido em investigação relacionada ao crime de tráfico de drogas praticado por terceiro nos autos originários nº 0724485-77.2025.8.07.0001. A requerente sustenta que o automóvel já foi restituÃdo por decisão do JuÃzo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão do reconhecimento de sua condição de terceira de boa-fé e da inexistência de vÃnculo com a atividade criminosa investigada. Contudo, posteriormente, foi determinada a…

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