Processo 0725271-58.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0725271-58.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725271-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONZALEZ NARDELLI EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, EDITORA CLX LTDA, CLX TECNOLOGIA LTDA, CLX TECH & DESIGN LTDA, CLX TECH E DESIGN LTDA, PRO TEC - AUDIO, VIDEO E AUTOMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada, CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHULLER, apresentou Impugnação à Penhora (ID 282085970) sobre o valor de R$ 6.329,35, sustentando que a quantia corresponde integralmente à sua remuneração mensal recebida do Município de Araguaína/TO. Alega a impenhorabilidade da verba salarial nos termos do art. 833, IV, do CPC, destacando que sua remuneração líquida é inferior a cinco salários-mínimos e que 86,75% de sua renda está comprometida com obrigações alimentares destinadas a três filhos menores, restando menos de um salário-mínimo para sua subsistência. Defende que a constrição viola o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e compromete o pagamento de pensões alimentícias, requerendo o levantamento imediato e integral do bloqueio, com restituição dos valores à conta de origem 2. Em resposta, o exequente sustenta que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, citando a jurisprudência do STJ que admite a relativização da regra quando preservado o mínimo existencial. Afirma que o executado não comprovou efetivo comprometimento de sua subsistência, a inexistência de outras fontes de renda ou a impossibilidade concreta de manutenção da constrição. Destaca ainda que os valores foram depositados em conta corrente e já integravam o patrimônio disponível do executado, bem como que a execução vem enfrentando reiteradas tentativas de resistência processual (ID 283491539). 3. Decido. 4. Inicialmente, esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, em que foram bloqueadas em conta corrente. 5. A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor. Neste sentido: Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023. 9. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam que o valor bloqueado corresponde à remuneração líquida percebida pelo executado no mês de junho de 2026, no importe de R$ 6.329,35, valor recebido perante o Banco Santander. Além disso, foi demonstrado que sobre essa remuneração recaem obrigações alimentares assumidas em favor de três filhos menores, sendo R$ 2.500,00 a título de pensão alimentícia de um dos menores e R$ 2.991,00 correspondentes à metade das despesas dos outros dois, o que representa comprometimento substancial da renda disponível do executado. 12. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 6.329,35 (seiscentos e trinta e nove mil reais e trinta e cinco centavos) bloqueado na conta bancária do executado, CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHULLER, perante o Banco Santander. 13. Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico: 13.1. Do valor de R$ 6.329,35 (seiscentos e trinta e nove mil reais e trinta…

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