Processo 0725285-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0725285-74.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WLADIMIR AMORIM DE SOUSA AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Wladimir Amorim de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0702766-54.2026.8.07.0017, reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade formal e material do art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/25) e determinou o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (ID 274663598, na origem): WLADIMIR AMORIM DE SOUSA propõe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) em desfavor de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, em 31/03/2026 20:59:54, partes qualificadas. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. O exequente, ao formular a execução, deixou de recolher as custas iniciais da fase processual, amparando-se no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/25, que dispensa os advogados do adiantamento de custas processuais nesse tipo de demanda. Decido. A Constituição Federal assegura, em seu art. 99, a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Além disso, o art. 98, § 2º, da Carta Magna dispõe que as custas e emolumentos destinam-se exclusivamente ao custeio dos serviços relacionados à atividade jurisdicional. Nesse contexto, as custas judiciais representam receita vinculada essencial à manutenção da estrutura e da independência do Poder Judiciário. A supressão ou postergação de seu recolhimento, sem previsão de compensação, compromete a autonomia constitucional assegurada à Justiça, sujeitando-a à dependência do Poder Executivo para suplementação orçamentária. Nos termos dos arts. 93, 96, II, e 99, § 1º, da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais propor leis acerca da organização e funcionamento do Poder Judiciário, inclusive sobre custas judiciais. A Lei nº 15.109/25, de iniciativa parlamentar, ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC, incorreu em vício formal por usurpação da competência legislativa do próprio Judiciário. O art. 145, § 1º, da Constituição estabelece que os tributos devem observar o princípio da capacidade contributiva. A norma ora analisada favorece de forma desigual a categoria dos advogados, independentemente da análise individual da situação econômica de cada beneficiário. Ao privilegiar apenas essa classe profissional, sem critérios objetivos e sem vinculação ao instituto da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), o dispositivo afronta também o princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de leis que criam isenções para categorias específicas, sem fundamento razoável, por ofensa à igualdade tributária e à autonomia do Poder Judiciário (ADI 3.629, ADI 3.260 e ADI 6.859). Embora a lei utilize a expressão “dispensa de adiantamento”, o efeito prático equivale à isenção, pois o recolhimento deixa de ser exigido no momento processual adequado, podendo, em razão da insolvência do executado, nunca se realizar. Trata-se, portanto, de renúncia de receita que impacta diretamente o custeio das atividades judiciais. Esse…
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