Processo 0725289-73.2024.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725289-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE EXECUTADO: EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em face de EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS. A execução iniciou em 13/02/2025 (Id. 225857204) e decorre de taxas condominiais e demais encargos. Houve satisfação parcial do crédito em 22/08/2025 com a penhora de R$ 3.120,62 (Id. 249094640). Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 249094640), com a penhora de R$ 3.120,62; Renajud (ID. 248778622), localizado o veículo IEK4529; e Infojud (ID. 248778626), com declaração do ano-calendário 2023. Expedido alvará de levantamento em favor do exequente em 29/10/2025, conforme Id. 255231151. A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel que deu origem ao débito condominial (Id. 263738273). Intimado para que providenciasse a remessa da decisão Id. 268456864 ao órgão competente, o exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito, conforme certificado nos autos. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo,…
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