Processo 0725291-53.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725291-53.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0725291-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Shirley Wilma Souza Lima - RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Shirley Wilma Souza Lima , por meio de advogado regularmente constituído, em face do Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido. Alega que, caso a instituição comprove a validade da dívida, isso não elimina outras irregularidades cometidas contra o consumidor, conforme legislação vigente e normas do Bacen. A parte autora contesta a inclusão da dívida sem autorização expressa e específica, sem aviso prévio, violando normativas como a Resolução nº 5.037/2022 e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Afirma que, sem transparência, desconhece a exatidão dos valores e se são corretos. Alega que a cobrança na plataforma pública da Central de Risco do Bacen é indevida, configurando desabonamento ilícito e injusto, passível de indenização. Dessa forma, ingressou com a presente ação para que seja deferida, sem a oitiva da parte contrária, uma liminar nos termos do art. 300 do novo CPC para que a ré remova ou atualize, imediatamente o nome da parte autora e as anotações na coluna "VENCIDA". Citado, o réu apresentou contestação às fls. 139/157,. Após, a parte autora fora intimada para apresentar réplica, no entanto quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. I. DAS PRELIMINARES I.I Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que…

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