Processo 0725292-09.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0725292-09.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725292-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: T Leticia Calheiros Silva - Resenha Choparia - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Em cumprimento ao despacho anterior, que determinara a comprovação cumulativa do encerramento efetivo das atividades empresariais e da atual condição de hipossuficiência financeira, a apelante juntou declarações de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 (fls. 312/325), extratos da conta empresarial referentes aos meses de janeiro a março de 2026 (fls. 326/328), e termos de rescisão de contrato de trabalho de seus dois empregados (fls. 329/332). Da análise do conjunto documental, verifico que ele não é apto a comprovar, de forma segura, a hipossuficiência alegada. Em primeiro lugar, os próprios documentos juntados revelam inconsistência quanto à data de encerramento das atividades. Embora a apelante afirme que a Resenha Choparia cessou seu funcionamento em dezembro de 2025, o Termo de Rescisão do empregado Tarcísio Correia da Silva registra aviso prévio e afastamento em 10/02/2026, isto é, dois meses após a data alegada de encerramento, sem que os autos tragam qualquer esclarecimento sobre a razão dessa defasagem. Em segundo lugar, os Termos de Quitação de Rescisão de ambos os empregados não trazem preenchidos os campos destinados à confirmação da data e do valor efetivamente pagos, de modo que não comprovam, por si sós, que as verbas rescisórias mencionadas na petição cujo montante somado é apontado como superior a R$ 25.000,00 tenham sido efetivamente quitadas, tampouco por qual meio ou conta. Em terceiro lugar, não foram juntados extratos bancários referentes ao período de novembro e dezembro de 2025, justamente o intervalo em que teria ocorrido o alegado encerramento das atividades e o desligamento do primeiro empregado, o que impede a aferição do fluxo financeiro da requerente no momento mais relevante para a análise de sua condição econômica. Por fim, a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) registra rendimentos tributáveis de R$ 67.776,00, obtidos quando o estabelecimento ainda se encontrava em pleno funcionamento, sem que sobrevenha, nos autos, qualquer elemento documental que demonstre a efetiva dissipação desses recursos. O conjunto probatório apresentado, portanto, não permite concluir, com a segurança que a concessão do benefício exige, pela atual impossibilidade de a apelante arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino que a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Alik Silva de Santana (OAB: 12961/AL) - 319

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