Processo 0725295-92.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725295-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK THADEU THOMAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICK THADEU THOMAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, em razão do cancelamento do voo operado pela ré, com atraso de mais de 10 (dez) horas na reacomodação, no trecho Porto Alegre/Brasília, acabou por perder o voo subsequente, adquirido junto a outra companhia aérea. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. No caso, verificado o cancelamento do voo operado pela ré que causou atraso significativo na chegada ao destino, está presente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais experimentados pelo autor, que precisou arcar com novos custos para prosseguir viagem. Ademais, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo a alegação de necessidade de alteração da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos…
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