Processo 0725298-07.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0725298-07.2025.8.07.0001 EMBARGANTE(S) SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. ESPÓLIO DE(S) JOAO LINCOLN DE LARA EMBARGADO(S) LEONARDO ALMEIDA NASCIMENTO Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2116306 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento da petição inicial de ação renovatória de locação comercial, por ausência de comprovação de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao exigir a comprovação de pretensão resistida como condição do interesse de agir; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem citação da parte ré configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação de entendimento do CNJ sobre a desnecessidade de tentativa prévia de autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de demonstração do interesse de agir, afirmando que a ação renovatória exige a presença de lide caracterizada por pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC. 4. A decisão analisa concretamente as provas e conclui que não há demonstração válida de notificação eficaz nem de recusa do locador, afastando a utilidade da tutela jurisdicional. 5. A exigência de pretensão resistida decorre da teoria geral do processo e não constitui requisito extralegal, tampouco afronta os arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91. 6. A alegação de proteção ao fundo de comércio e de risco de decadência não afasta a necessidade de preenchimento das condições da ação, sob pena de banalização da jurisdição. 7. O indeferimento da petição inicial antes da citação é medida legítima de controle de admissibilidade processual, não configurando cerceamento de defesa. 8. A decisão do CNJ invocada refere-se a atos administrativos genéricos e não impede o exame judicial do interesse de agir no caso concreto. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de pretensão resistida afasta o interesse de agir na ação renovatória de locação comercial."; "2. O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual pode ocorrer antes da citação, sem configurar cerceamento de defesa."; "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 17, 330, III, 485, I, 489, §1º, IV, e 1.022; Lei n. 8.245/91, arts. 51 e 71. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992044, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE 15/05/2025; TJDFT, Acórdão 1767415, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 11/10/2023; TJDFT, Acórdão 2070366, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 19/11/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.994.123/TO, Rel. Min. Maria Marluce…
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