Processo 0725300-92.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725300-92.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725300-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO COUTINHO CERQUEIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Tiago Coutinho Cerqueira Lima em face de TAM Linhas Aéreas S.A. Alega o autor que adquiriu passagem aérea para voo com partida de Brasília/DF às 09h20 do dia 13/03/2026 e destino ao Rio de Janeiro/RJ, viagem que realizaria para cumprimento de compromissos profissionais previamente agendados. Sustenta que o voo foi cancelado pela companhia aérea, tendo sido comunicado do fato por correio eletrônico apenas cerca de duas horas antes do embarque. Aduz que o atraso inviabilizou a finalidade da viagem, ocasionando perda de compromissos profissionais, necessidade de reorganização de agenda e desgaste emocional. Requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, reconhece o cancelamento do voo, porém sustenta que a alteração decorreu de necessidade operacional de manutenção emergencial e não programada relacionada à aeronave escalada para o trecho. Afirma que prestou a assistência devida ao passageiro mediante reacomodação em outro voo, inexistindo falha apta a ensejar reparação moral. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e…

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