Processo 0725305-47.2019.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0725305-47.2019.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), ADV: MAURO CRISTIANO MORAIS (OAB 26378/PR), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: JOSÉ LUCIANO BRITTO FILHO (OAB 5594/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0725305-47.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - AUTORA: Iracema Maria da Silva - Elziane Edney de Alcantara - RÉU: Credpago Serviços de Cobrança S.a - Zampieri Alugueis Ltda Me - DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão manejado por Iracema Maria da Silva e Elziane Edney de Alcantara em face de Loft Soluções Financeiras S/A (Credpago Serviços de Cobrança S/A) e Zampieri Aluguéis Ltda, objetivando a execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência. Ás fls. 145-149, a executada Loft Soluções Financeiras S/A atravessou petição de "chamamento do feito à ordem", requerendo a extinção do cumprimento provisório em seu desfavor. Argumenta, em síntese, a perda superveniente de eficácia do título executivo provisório, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito nos autos principais (fls. 434/442) que julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais em relação a ela. É o relatório fundamental. Decido. Assiste total razão à peticionante. O cumprimento provisório de decisões que fixam astreintes vincula-se e submete-se, por expressa previsão legal, ao resultado final da demanda principal (regime de condição suspensiva de eficácia). Conforme dita o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório fica integralmente sem efeito quando sobrevém decisão judicial que modifique ou anule a decisão objeto da execução. No mesmo sentido, o art. 537, § 3º, do CPC estabelece que o levantamento de valores decorrentes de multa diária pressupõe o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. No caso em tela, verifica-se que o juízo cognitivo exauriente, fixado na sentença de fls. 434/442 dos autos principais, declarou a ausência de responsabilidade da ré Credpago e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação a ela. A improcedência da ação principal acarreta a revogação automática e retroativa da tutela de urgência anteriormente concedida, esvaziando por completo a exigibilidade das astreintes. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.200.856/RS (Tema 743), que assentou a imperiosa necessidade de confirmação da tutela por sentença de mérito favorável para a subsistência da cobrança da multa cominatória. Portanto, carece a parte exequente de título executivo judicial em face da peticionante, impondo-se a exclusão desta da lide executiva. Como a execução prosseguirá em relação à corré pendente de julgamento recursal, o ato configura exclusão parcial de litisconsorte. Posto isso, com esteio no art. 139, IV e IX, c/c art. 520, II, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO o requerimento de fls. 145/149 e DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA estritamente em relação à executada LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A), ante a nítida perda de eficácia do título executivo judicial provisório. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da executada excluída, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido inicial (R$ 20.000,00), devidamente…

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