Processo 0725315-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725315-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0725315-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON LIMA CAVALCANTE contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, Dra. Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com perda de uma chance movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, que declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA, domicílio da parte autora. Em suas razões recursais (ID 85449408), a parte agravante aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer, de ofício, a incompetência do juízo originário, por se tratar de hipótese de competência territorial de natureza relativa, insuscetível de reconhecimento ex officio. Argumenta que a demanda de origem versa sobre cobrança de valores relacionados ao PASEP em face da instituição financeira agravada, sendo válida a propositura da ação no foro da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, “a”, do CPC, bem como no foro do domicílio do consumidor. Sustenta, ainda, existir relação de consumo, de modo que a competência territorial deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, sendo vedada a declinação de ofício, à luz da Súmula 23 do TJDFT e da Súmula 33 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que declinou da competência e, no mérito, roga pela reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do foro de Brasília para processamento e julgamento da demanda originária. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não recolhido o preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 85449861), somada à comprovação de percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 2.431,50 (ID 275492764 do processo referência), além de ausentes, até então, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil – CPC), concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para fins de apreciação do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto ao mais, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).   É certo que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte demandada, conforme dispõe o art. 65 do CPC:   “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”    No entanto, a Súmula 33/STJ, ao estabelecer que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não pode ser utilizada de forma indiscriminada…

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