Processo 0725315-83.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0725315-83.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. DIAGNÓSTICO DE COVID-19. ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO COM VÍNCULO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE. EXAME DE SANGUE COMPROBATÓRIO. CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO. ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada pelos recorridos em que afirmam que, em 31/08/2025, um dos autores comprou passagens aéreas para as outras duas autoras (cunhada e esposa), mediante a utilização de milhas. Porém, na data prevista para o voo de ida, as passageiras não puderam embarcar por terem sido diagnosticadas com COVID-19, o que teria sido comprovado por meio de exame de sangue. Sustentam que, diante da necessidade de isolamento social, o autor contatou a empresa ré para a remarcação ou cancelamento dos bilhetes, o que foi negado, sob o argumento de que o atestado médico não teria validade, por ter sido emitido por parente das passageiras. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A parte ré se insurge contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 186,98 (cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde 02/11/2025 pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024); b) condenar a ré a pagar a Danilo Dias da Cunha, a título de compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) condenar a ré a devolver ao autor a quantia de 21.800 milhas. A obrigação deverá ser cumprida pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em eventual pedido de cumprimento de sentença. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) ausência de falha na prestação do serviço; (ii) ausência de documentação idônea e apta a comprovar a impossibilidade de embarque das passageiras; (iii) não há ato ilícito; (iv) tarifa promocional contém restrições expressas de reembolso e prevê penalidades em caso de cancelamento; (v) culpa exclusiva do consumidor; (vi) não configuração de danos morais e materiais; (vii) necessidade de redução do quantum indenizatório. O recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Contrarrazões ofertadas (Id. 83532043). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em debate consistem em examinar (i) se seria lícita a negativa de comprovação de doença contagiosa por meio de atestado médico subscrito por profissional que mantém vínculo de parentesco com o passageiro; e (ii) a abusividade (ou não) de cláusula de não reembolso em hipóteses de cancelamento de passagem aérea adquirida sob tarifa promocional, sob qualquer justificativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave,…

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