Processo 0725330-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725330-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725330-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria de Fátima Alves Pereira Gonçalves Agravada: Banco Hyundai Capital Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Alves Pereira Gonçalves contra a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0727187-59.2026.8.07.0001, assim redigida: “Não conheço da contestação apresentada pela parte ré ao ID 279095978 ao menos neste estágio processual. Isso porque, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o prazo para resposta somente se inicia após a execução da liminar de apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, apresentada a peça defensiva antes da efetivação da medida, sua análise deve ser diferida para momento oportuno, sem prejuízo de posterior apreciação das teses deduzidas, se cabíveis ou não, caso regularmente renovadas ou ratificadas após o cumprimento da ordem. De igual modo, os documentos de pagamentos juntados pela parte ré não autoriza, por ora, a revogação ou suspensão da medida liminar, pois não houve demonstração de purgação integral da mora, nos moldes exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, interpretado à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, segundo o qual, no prazo legal, deve o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Assim, a juntada de comprovante de pagamento de boletos isolados, sem demonstração de quitação integral do débito indicado na petição inicial, não afasta a mora nem impede o regular prosseguimento da busca e apreensão. Nada impede, porém, de a ré buscar a solução extrajudicialmente perante a autora, para fins de composição e solução da presente demanda. Aguarde-se a devolução do mandado expedido .” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 85455518), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo de marca Renault, modelo Fluence, placa PVG1705. Afirma a necessidade de determinação do valor total inadimplido, previamente à medida de busca e apreensão. Acrescenta que sus pretensão consiste em impedir a apreensão do veículo antes do conhecimento exato do montante efetivamente devido. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que sejam sobrestados os efeitos da determinação de busca e apreensão, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão. Não houve a juntada de comprovante do pagamento do valor alusivo ao preparo recursal. Sobreveio a decisão monocrática (Id. 85503057), proferida por este Relator, por meio da qual houve o indeferimento da concessão do efeito suspensivo. Em suas contrarrazões a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 86493518). É a breve exposição. Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja devidamente aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e…

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