Processo 0725336-58.2021.8.07.0001
TJDFT • Sobrepartilha
Última movimentação
Cuida-se de sobrepartilha dos bens deixados por VERA LUCIA PEREIRA SANTOS. A inventariante KATIA SANTOS NOGUEIRA apresentou últimas declarações retificadas, com indicação dos bens, dívidas, receitas de locação, despesas supostamente suportadas pelo espólio e proposta de partilha. Posteriormente, o herdeiro ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR manifestou impugnação, insurgindo-se, em síntese, contra a proposta de partilha apresentada, contra os valores indicados a título de receitas e despesas do espólio, bem como contra a ausência de comprovação suficiente dos contratos de locação, dos contratos de penhor e dos comprovantes individualizados das despesas informadas. Decido. A análise das últimas declarações e da impugnação apresentada evidencia que a controvérsia entre os herdeiros não se restringe ao esboço de partilha, alcançando também a administração dos bens do espólio, a percepção dos frutos civis dos imóveis, a responsabilidade pelo pagamento de encargos incidentes sobre os bens e a suficiência da documentação comprobatória das receitas e despesas indicadas pela inventariante. Nos termos do art. 618, II, IV e VII, do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, exibir os documentos relativos ao acervo hereditário e prestar contas de sua gestão sempre que determinado pelo Juízo. Por sua vez, o art. 553 do CPC dispõe que as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos em que tiver sido nomeado. No caso, há impugnação específica quanto aos valores lançados pela inventariante, inclusive receitas de locação, despesas condominiais, IPTU/TLP, taxas extraordinárias, valores de corregedoria e contratos de penhor. Tais pontos demandam exame próprio, com observância do procedimento adequado e possibilidade de contraditório específico, razão pela qual a prestação de contas não deve ser resolvida incidentalmente nestes autos de sobrepartilha. Assim, determino que a inventariante promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuizamento da prestação de contas em autos apartados, por dependência a estes autos, nos termos do art. 553 do CPC, comprovando o respectivo protocolo nestes autos, contemplando, de forma individualizada e cronológica, as receitas e despesas relativas a cada bem integrante do espólio, desde a data pertinente à administração questionada, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial quanto à extensão temporal das contas e à responsabilidade por cada encargo. A prestação de contas deverá discriminar, ao menos: a) os imóveis administrados; b) os períodos de ocupação, vacância ou locação; c) os valores recebidos a título de aluguel; d) os encargos pagos, com indicação da natureza da despesa, competência, valor, beneficiário e forma de pagamento; e) eventual valor suportado com recursos próprios pela inventariante; f) eventual saldo em favor do espólio ou da administradora; g) a indicação precisa dos documentos comprobatórios. Sem prejuízo da formação dos autos apartados, verifico que, para o regular prosseguimento da sobrepartilha, é necessária a complementação documental das últimas declarações, sobretudo porque os documentos até aqui indicados não permitem, com segurança, aferir a origem de todas as receitas, a responsabilidade contratual pelos encargos dos imóveis locados e a efetiva existência, atualidade e extensão dos contratos de penhor mencionados. Dessa forma, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) junte…
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