Processo 0725342-66.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725342-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVILA GRASIELLE DE ARAUJO GONCALVES REU: GPS FACILITY E CONSTRUCAO LTDA, JOSE FABIO LEAL DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência cautelar ajuizada por RÁVILA GRASIELLE DE ARAÚJO GONÇALVES contra GPS FACILITY E CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ FÁBIO LEAL DE MOURA. Na petição inicial, a autora relata que celebrou com a primeira ré dois contratos de participação de investidor-anjo: o primeiro em 30/04/2024, com aporte de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais); o segundo em 09/08/2024, com aporte de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ambos previam retorno mensal e devolução integral dos valores. Diante do inadimplemento, as partes firmaram distrato em 11/03/2025, consolidando as obrigações pendentes. Em 09/05/2025, a ré emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 053998546, no valor de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais), com juros remuneratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, para formalizar o saldo remanescente, em 06 (seis) parcelas mensais totalizando R$ 173.178,35 (cento e setenta e três mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). A autora sustenta que o instrumento denominado CCB constitui mútuo civil privado, pois a ré não é instituição financeira, e que a garantia securitária da AIG apresentada pela ré é inexistente, uma vez que a seguradora negou cobertura. Alega que os juros de 5% ao mês são abusivos e devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês. Defende a responsabilidade solidária do segundo réu, sócio-administrador e avalista da CCB, e requer a desconsideração da personalidade jurídica. Em razão disso, pediu o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a desconsideração da personalidade jurídica; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 159.852,29 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos); e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A tutela de urgência cautelar foi indeferida na decisão de ID 262303097, oportunidade em que se determinou a citação dos réus. Na contestação (ID 265129618), os réus arguem, em sede preliminar, inépcia da petição inicial por contradição lógica — ao qualificar o instrumento simultaneamente como CCB e como mútuo civil — e por ausência de liquidez do valor cobrado. No mérito, sustentam que a relação originária possui natureza de investimento-anjo, nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, com retorno variável atrelado ao desempenho empresarial. Aduzem que a CCB foi emitida como instrumento de distrato e renegociação, e não como título autônomo. Alegam que a autora omitiu pagamentos no valor total de R$ 83.302,82 (oitenta e três mil, trezentos e dois reais e oitenta e dois centavos), realizados entre maio de 2024 e julho de 2025. Sustentam a inaplicabilidade do CDC e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A autora apresentou réplica (ID 268609901), reiterando os argumentos da petição inicial e esclarecendo, por meio de planilha (ID 268609907), que os pagamentos indicados pelos réus referem-se aos contratos anteriores, já extintos…
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