Processo 0725345-44.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725345-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. REU: M. D. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por B. C. S.em desfavor de M. D. A. A., partes devidamente qualificadas. Do exame da petição inicial (ID 275172544), tem-se que a parte autora seria domiciliada em SÃO PAULO/SP, consoante declinado em sua qualificação na exordial. Por outro lado, observa-se que a requerida teria domicílio na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF. Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar. Decido. A Lei nº 14.879/2024 acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, para dispor, expressamente, que o ajuizamento de uma ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva e que justifica a declinação de competência de ofício. A modificação legislativa teve por escopo racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório. Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas. No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação. Para além, colhe-se que a fornecedora teria olvidado que, por se tratar de vínculo consumerista, e, estando o consumidor no polo passivo, deveria ter sido proposta no foro do domicílio deste, sendo imperioso reconhecer que NÃO PODE PREVALECER SEQUER O FORO DE ELEIÇÃO (OU A "RENÚNCIA" AO FORO DO CONSUMIDOR), quando INSTITUÍDO EM DESFAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da parte requerida, de forma aleatória ou por mera opção do advogado, para além de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, concentrando - por desconhecimento da organização judiciária local, ou por mera escolha do autor ou de seu advogado - os processos em Brasília, é prática que, para além de não observar as normas de competência descentralizada dos órgãos jurisdicionais do Distrito Federal, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no polo passivo da demanda. Cabe gizar que este Tribunal de Justiça do Distrito…
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