Processo 0725349-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725349-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725349-84.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. A. A. M., A. C. A. R. AGRAVADO: R. E. M. C. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. A. R. e I. A. A. M. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília/DF, em cumprimento de sentença movido em face de R. E. M. C. Nos termos da r. decisão agravada (ID 275751099 dos autos originários), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na restrição/apreensão do passaporte do executado, determinando o prosseguimento da execução por meios típicos e facultando eventual reapreciação futura. Em suas razões de recorrer (ID 85462042), os agravantes sustentam que restaram plenamente frustradas as diligências executivas típicas, não tendo sido localizado qualquer patrimônio do executado. Assentam que o agravado, além de inadimplente, deixou de indicar bens à penhora, não apresentou proposta de pagamento e não colaborou com a execução, o que configura conduta atentatória à dignidade da justiça. Alegam que a decisão agravada incorre em erro ao equiparar a cooperação internacional a diligência ordinária, desconsiderando os elevados custos e a complexidade inerentes à persecução patrimonial no exterior. Aduzem que a probabilidade do direito decorre do título judicial, do inadimplemento e da frustração dos meios executivos típicos, somados à ausência de cooperação do executado, a justificar a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 139, IV, do CPC. Acrescentam que o perigo de dano advém da inviabilidade econômica da execução internacional, cujo custo supera o crédito e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Com esses argumentos, pleiteiam, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a restrição ou anotação do passaporte do agravado, com caráter temporário e reversível. No mérito, postulam o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a suficiência dos pressupostos para a adoção da medida executiva atípica. Subsidiariamente, requerem a cassação parcial do decisum, para que o juízo de origem reaprecie o pedido à luz da comprovada antieconomicidade da execução internacional. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados no ID 85461707. É o relatório. DECIDO. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que em se tratando de decisão com conteúdo negativo, é inútil a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos…

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