Processo 0725353-32.2024.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0725353-32.2024.8.07.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Recurso próprio e tempestivo. Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no v. acórdão, ao fundamento de que este deixou de apreciar tese essencial, consistente na comprovação documental de que os bilhetes aéreos foram adquiridos em pacote único, por intermédio da agência de viagens, sob um único código de reserva, abrangendo integralmente o itinerário Brasília–Salvador–Natal. Sustenta que, ao deixar de examinar tal prova, o julgado incorreu em omissão relevante, porquanto partiu de premissa fática equivocada (aquisição independente), desconsiderou prova documental inequívoca constante dos autos e comprometeu a própria conclusão jurídica adotada. 4. Diante dos vícios apontados, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a parte embargada nos termos dos pedidos iniciais, bem como o prequestionamento da matéria. 5. Contrarrazões pela manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 6. Existência ou não de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8. No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 9. Com efeito, o acordão assinalou que, “ao contrário do que afirma a parte recorrente, verifica-se a existência de culpa exclusiva dos consumidores, que adquiriram o segundo trecho da viagem sem observar tempo hábil para o novo embarque”. 10. Destacou que “quando o consumidor adquire trechos aéreos consecutivos, operados por empresas distintas e sem conexão formal entre os voos, sem respeitar intervalo razoável entre os embarques, assume o risco pela perda do segundo voo em decorrência de atraso tolerável no primeiro”. 11. Concluiu que “a recorrida cumpriu integralmente sua obrigação de transportar os passageiros no trecho Brasília–Salvador, dentro do horário previsto. A impossibilidade de prosseguimento da viagem não decorreu de atraso ou cancelamento imputável à companhia aérea, mas de falha no planejamento logístico da viagem”. 12. Importa registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas nas razões recursais, desde que indique, de forma suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 13. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual se destina tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. IV. Dispositivo 14.…

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