Processo 0725354-06.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725354-06.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725354-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DE OLIVEIRA FELIX JACOB REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ADEILSON DE OLIVEIRA FELIX JACOB em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendida com a informação de que seu score de crédito encontrava-se rebaixado, motivo pelo qual, em consulta à plataforma "ACORDO CERTO", deparou-se com a cobrança vinculada ao Contrato n.º 06070800665594003, no valor original de R$ 3.820,99, com vencimento em 14/02/2017, oriundo de Cartão Visa Casas Bahia, tendo como credor originário o Banco Bradesco, atualmente sob a titularidade da ré por força de cessão de crédito (ID 275180117). Aduz desconhecer o vínculo contratual, sustenta a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação (art. 290 do Código Civil) e, em sede de tutela antecipada, requer "a imediata baixa na cobrança nas plataformas do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO" (ID 275180113, fls. 20). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser ausente, ademais, o risco da irreversibilidade da medida. As varas cíveis são provocadas, com elevada rotineiridade, por pretensões de mesma matriz fático-jurídica, sendo que, em sua quase totalidade, há demonstração da existência do vínculo obrigacional originário, restando à parte autora apenas a alegação genérica de desconhecimento do débito. No caso em apreço, o autor se posta na cômoda situação de afirmar a ausência de vínculo, sem, contudo, infirmar especificamente o contrato de Cartão Visa Casas Bahia que originou a dívida, cuja cessão à ré decorre do desenvolvimento ordinário da atividade securitizadora, fato notório no mercado de crédito brasileiro. Não há, nos autos, prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC ou SCPC), tampouco prova de qualquer prática de cobrança extrajudicial vexatória, importuna ou abusiva por parte da requerida. O documento de ID 275180117 limita-se a demonstrar a existência de oferta de negociação na plataforma "ACORDO CERTO", o que, por si só, não configura ato apto a ensejar o deferimento da medida liminar. Com efeito, as plataformas "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não constituem cadastro de proteção ao crédito, mas mero ambiente eletrônico de consulta e negociação, cujas informações são acessíveis exclusivamente ao próprio devedor mediante login e senha pessoais, sem qualquer publicidade a terceiros e sem impacto direto no score de crédito do consumidor. Cuida-se, portanto, de instrumento de facilitação da composição extrajudicial, ínsito à Política Nacional das Relações de Consumo, que não se confunde com a inscrição em cadastro restritivo nem caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial abusiva. Tal compreensão encontra-se consolidada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos…

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