Processo 0725356-92.2018.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0725356-92.2018.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725356-92.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Amanda de Azevedo Souto Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda de Azevedo Souto Santos, inconformado com a sentença (fls. 228/246), proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da "Ação Ordinária de Desvio de Função", tombada sob o n.° 0725356-92.2018.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo este processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, todavia, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, os ônus da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (fls. 250/258), a apelante, inicialmente, reitera o pedido de gratuidade de justiça formulado na origem. No mérito, argumenta que restou comprovado nos autos o desvio de função, pois, embora ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, desempenhou atividades típicas de Analista Judiciário, de natureza jurídica e maior complexidade, fazendo jus, assim, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período laborado, com os respectivos reflexos legais. Assim, pugna pela reforma do julgado para reconhecer o desvio de função no período indicado, condenando-se o recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com manutenção da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 267/272), nas quais aduz a ocorrência de prescrição, rechaça as teses empreendidas no apelo e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 280/282). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL) - Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - 319

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