Processo 0725361-50.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725361-50.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUE DE BARROS MACHADO, MARIANA BICALHO MACHADO REQUERIDO: SMILES SA SENTENÇA RELATÓRIO: Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para viagem a ser realizada em 22/03/2023, com itinerário Genebra (Suíça)-Miami (EUA), com escala em Montreal (Canadá). Relatam que optaram pela classe executiva, contudo, no dia da viagem, o segundo trecho foi realizado na classe econômica, que no processo e compra não havia diferenciação, e que o bilhete em língua inglesa impediu que os autores se atentassem para a emissão em cabine diferente. Afirmam que as passagens foram adquiridas por 266.000 milhas, com cotação atual de R$ 4.256,00, e considerando que a falha se deu em um trecho, entendem que a ré deve restituir R$ 2.128,00, a título de danos materiais. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento da quantia indicada e de R$ 3.500,00 para cada autor, totalizando R$ 7.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que quanto aos danos materiais restam fulminados pela prescrição, nos termos da Convenção de Montreal, que todas as informações da viagem são disponibilizadas no momento da compra, inclusive, variação de classes por segmento da viagem, que os bilhetes foram emitidos conforme as condições selecionadas e confirmadas pelo autores, inexistindo falha do serviço. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001-59, em face de ser a incorporadora da Smiles Fidelidade S.A. Retifique-se. Anote-se. No que se refere a preliminar de ausência de interesse, não assiste razão a ré. O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, na qual se opõe frontalmente à pretensão autoral, demonstra a existência de uma lide e a resistência à pretensão, caracterizando de forma inequívoca o interesse de agir. A alegação de prescrição, por sua vez, trata-se de prejudicial de mérito e será oportunamente analisada. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser…

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