Processo 0725366-72.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725366-72.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725366-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLANDIA DOS SANTOS REIS SILVA, ANDRA MARIA FERREIRA DE SA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por DERLANDIA DOS SANTOS REIS SILVA e ANDRA MARIA FERREIRA DE SÁ em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a rescisão do contrato de compra de aparelho celular, com a devolução da quantia paga de R$ 206,18, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, sendo R$ 7.000,00 para cada autora, além da obrigação de fazer consistente na retirada do nome da 1ª requerente dos cadastros de inadimplentes. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 273053786) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Embora não arguida pela ré, verifico, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora ANDRA MARIA FERREIRA DE SÁ. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a própria petição inicial informa que a nota fiscal foi emitida em nome da 1ª requerente, DERLANDIA DOS SANTOS REIS SILVA, bem como que o crediário foi formalizado em nome desta. Também se afirma que a negativação decorrente do inadimplemento recaiu sobre o nome da 1ª requerente. Embora conste da narrativa que a 2ª requerente teria ficado responsável pelos pagamentos, tal circunstância, por si só, não a coloca como titular da relação contratual discutida nestes autos, tampouco demonstra que tenha sido atingida diretamente pela cobrança ou pela inscrição restritiva. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de ANDRA MARIA FERREIRA DE SÁ, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Passo ao exame do meritum causae. A parte autora narrou que, em 03 de dezembro de 2025, adquiriu junto à ré aparelho telefônico celular, pelo valor de R$ 1.799,00, mediante crediário parcelado em 12 parcelas de R$ 206,18, totalizando R$ 2.474,16. Alegou que a nota fiscal foi emitida em valor diverso, de R$ 1.115,07. Sustentou que o produto apresentou defeito no mesmo dia da compra, com aquecimento e tela preta, razão pela qual retornou à loja no dia seguinte para solicitar a troca. Afirmou que a ré recusou a substituição imediata e exigiu que o vício se manifestasse na presença do atendente. Disse, ainda, que o aparelho foi deixado na loja e que, posteriormente, foi informada de que o defeito havia sido constatado, mas não recebeu solução. Relatou que pagou apenas a primeira parcela, no valor de R$206,18, deixando de quitar as demais diante da ausência de solução, o que ocasionou a inscrição do nome da 1ª requerente nos cadastros de inadimplentes. A Empresa ré, em contestação, afirmou que sempre prezou pela satisfação de seus clientes e que disponibiliza canais de atendimento para esclarecimento de dúvidas e solução de problemas. Sustentou que não permaneceu inerte diante da situação narrada, que não houve recusa ou negligência no atendimento e que inexistem elementos para imputar-lhe culpa. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de…

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