Processo 0725368-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0725368-90.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO PLANTÃO JUDICIAL DA 2ª INSTÂNCIA Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0725368-90.2026.8.07.0000 Impetrante(s) P. A. Paciente(s) A. R. D. A. C. D E S P A C H O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judicial pela advogada P. A. em favor de A. R. D. A. C., atualmente preso civilmente nos autos da execução de alimentos n. 0701012-51.2024.8.07.0016, movida por R. M. A. C., perante o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF. A impetração sustenta, em resumo, a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão interlocutória (id 279052064, autos principais) proferida em 10/06/2026 pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, apontado como autoridade coatora, que ampliou a prisão civil do paciente por mais 60 (sessenta) dias antes mesmo do esgotamento do prazo originalmente fixado. Aduz, nesse sentido, que a prisão civil foi originalmente decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o paciente sido recolhido na Penitenciária de Florianópolis em 19/05/2026, com término previsto para 17/06/2026. Não obstante, em 10/06/2026, quando ainda restavam 7 (sete) dias para o encerramento do prazo inicial, a autoridade coatora, após reconhecer a discrepância existente entre a decisão que decretou a prisão civil — fixada em 30 (trinta) dias — e o mandado expedido — que indicava, equivocadamente, prazo de 90 (noventa) dias —, concluiu pela insuficiência da medida coercitiva em curso e decretou nova prisão por mais 60 (sessenta) dias, tornando hígido o mandado anteriormente expedido. Sustenta, ainda, que a ampliação da prisão civil foi promovida sem a instauração de novo procedimento coercitivo, sem a expedição de novo mandado e sem fato superveniente juridicamente idôneo a justificar o agravamento da medida. Acrescenta que a própria decisão impugnada reconheceu, simultaneamente, a existência de controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo credor, de modo que o paciente permanece preso com fundamento em obrigação cuja exata extensão ainda se encontrava sob apuração judicial no momento da decretação da custódia ampliada. Requer, com esses fundamentos, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 10/06/2026, com o restabelecimento dos limites temporais originalmente fixados na decisão que decretou a prisão civil. É o breve relatório. Ao analisar os autos, contudo, tenho que a espécie não se enquadra no rol de medidas judiciais admitidas no âmbito do plantão judicial de segundo grau deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme regulamentação do Ato Regimental n. 2, de 13 de junho de 2017, e da Portaria GPR 328, de 25 de maio de 2026. É que, a rigor, o plantão judicial é reservado a medidas de caráter de urgência, em face de atos cujos efeitos se operem fora do horário de expediente e no curso do próprio plantão. No caso, não se verifica que a falta de apreciação do pedido liminar formulado na impetração possa acarretar o perecimento do direito afirmado pela impetrante, consoante exige o art. 4º, inciso I, da referida Portaria. Isso porque a decisão impugnada versa sobre ampliação da prisão originalmente decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo término ainda…

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