Processo 0725369-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725369-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725369-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: MARCELO DE LIMA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perÃcia técnica para verificar a alegada impossibilidade de reativação da conta "@fuxiquera" na plataforma Instagram, nomeando perito judicial e atribuindo à executada o pagamento dos honorários periciais. “I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARCELO DE LIMA SILVA ("Exequente") em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Executado"), em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação da conta de Instagram denominada "@fuxiquera". O Executado apresentou petição (ID 274474497), alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação. Sustentou que, após contato com a Meta Platforms, Inc., foi constatado que a conta objeto dos autos foi permanentemente deletada, com todos os seus dados purgados, sendo tecnicamente inviável sua reativação. Argumentou que a conta esteve indisponibilizada por mais de 40 (quarenta) meses e que houve a criação de nova conta com o mesmo nome de usuário "@fuxiquera" por terceiro, o que corroboraria a deleção permanente da conta original e a reciclagem do identificador pela plataforma. Com fundamento nos artigos 809 e 816 do CPC e no art. 884 do Código Civil, requereu a resolução da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, alegando ainda risco de enriquecimento sem causa caso a multa diária (astreinte) continue incidindo. O Exequente se manifestou (ID 276167722), rechaçando integralmente as alegações do Executado. Sustentou, em sÃntese, que: (i) a alegação de impossibilidade técnica carece de fundamentação idônea, não tendo sido comprovada por laudo técnico ou perÃcia; (ii) o Executado, na condição de provedor de aplicações de internet, tem dever legal de guarda dos registros, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo que Num. 276334475 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLEBER DE ANDRADE PINTO - 18/05/2026 17:32:19 Perfil: Magistrado https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26051817321900000000250420838 Número do documento: 26051817321900000000250420838 | Tipo de documento: Decisão Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Este documento foi gerado pelo usuário 182.***.***-18 em 09/06/2026 10:40:08qualquer descarte de dados durante o curso do processo configura descumprimento de dever legal e judicial; (iii) a eventual impossibilidade de reativação decorre de desÃdia deliberada do próprio Executado, que ignorou sucessivas ordens judiciais de reativação e permitiu a deleção permanente dos arquivos no curso da demanda, atraindo para si culpa exclusiva pelo inadimplemento; (iv) a responsabilidade do Executado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (v) como detentora exclusiva da tecnologia e dos bancos de dados, recai sobre a ré o ônus de provar a impossibilidade material, do qual não se desincumbiu. Requereu a manutenção da obrigação de fazer com…

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