Processo 0725370-91.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO, partes já devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento para a aquisição do veículo MITSUBISHI ASX 2.0, cor branca, ano 2011/2012, placa JJG8408. Aduz que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 22/12/2024. Devidamente constituído em mora, a autora requereu a concessão de liminar para a retomada do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem em Brasília/DF, o veículo foi localizado e efetivamente apreendido na cidade de Formosa/GO, mediante cumprimento de carta precatória, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no dia 09/03/2026 (ID Num. 268999918 – Pág.2). Citado, o réu apresentou manifestação informando a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor integral da dívida pendente, no montante de R$ 30.713,28, conforme planilha apresentada na petição inicial. O comprovante de depósito foi juntado aos autos (ID Num. 269299624). Apresentou defesa (ID 270806105) solicitando a) improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, face a descaracterização da mora que ocorreu pela manifesta abusividade do contrato em decorrência da ausência de indicação no contrato do índice para capitalização diária de juros, a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, e ainda a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo com a finalidade de purgar a mora determinada. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora concordou expressamente com a purgação da mora e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID Num. 271949060). Ainda, apresentou réplica no ID 273712606. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade da purgação da mora e seus efeitos sobre a posse do bem apreendido. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso em tela, a apreensão do veículo ocorreu em 09/03/2026. O réu efetuou o depósito do valor integral da dívida dentro do prazo legal. No tocante ao valor do depósito com a finalidade de purga da mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.418.593/MS, atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e…
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