Processo 0725373-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0725373-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GRAZIELE LOPES VIANA IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GRAZIELE LOPES VIANA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Em sua peça inicial (ID 85466239), o impetrante narra, em resumo, que a paciente foi presa em flagrante no dia 10.12.2025 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Diz que foi impetrado habeas corpus em favor da paciente, tendo a 1ª Turma Criminal determinado a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão da paciente ser mãe de uma criança de 10 anos de idade. Afirma que a paciente cumpriu rigorosamente todas as condições impostas e que, no dia 5.3.2026, foi realizada operação com mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes, tendo como alvo o endereço da paciente, mas tão somente para o restaurante, haja vista que a paciente não reside no local. Alega que a diligência foi estendida, sem nova autorização judicial, às demais moradias do local, onde foi encontrado algumas substâncias bem como munição que nada tem a ver com paciente. Nenhum objeto ilícito foi encontrado no restaurante de Graziele. Os bens apreendidos em sua posse — dinheiro em espécie, máquina de cartão, motocicleta e celular — são compatíveis com a atividade econômica lícita que exerce. Todos os moradores do local foram presos indiscriminadamente. Em audiência de custódia, a magistrada recusou-se a converter o flagrante em preventiva e concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica nos autos n.º 0711212-94.2026.8.07.0001. Informa que, no dia 10.6.2026, foi proferida a decisão impugnada, que, de forma sucinta, revogou a prisão domiciliar concedida pelo Tribunal à paciente, em manifesta afronta à decisão da Corte, eis que ausente a superação dos fundamentos lançados pelo Colegiado. Sustenta que o direito à prisão domiciliar é imperativo, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e do HC Coletivo nº 143.641/SP, de forma que não é admitida a revogação impugnada. Argumenta que a prisão em flagrante não justifica a revogação da prisão domiciliar, sobretudo porque a magistrada plantonista da audiência de custódia examinou o referido flagrante e recusou convertê-lo em preventiva, concedendo liberdade provisória com monitoração eletrônica à paciente. Assevera, assim, não haver fato novo apto a justificar a revogação da prisão domiciliar. Alega também que a prisão em flagrante ocorrida no dia 5.3.2026 decorre de busca coletiva ilegal, sendo inadmissível como prova. Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja restabelecida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica à paciente. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Compulsando os autos, observa-se que a paciente foi presa em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a egrégia 1ª Turma…
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