Processo 0725373-89.2022.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0725373-89.2022.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0725373-89.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: C.E.F.O. - Ementa. O Ministério Público Estadual promoveu ação penal em desfavor de Carlos Eduardo Farias de Oliveira, como incursos no art. 171 do Código Penal. Denúncia recebida. Resposta à acusação apresentada, com rejeição das preliminares. Instrução realizada, com oitiva da vítima e de uma testemunha, bem como interrogatório do réu. Alegações finais pelo Ministério Público, com pedido de condenação, e pela Defesa, pleiteando preliminar da decadência do direito de representação, e, subsidiariamente, a absolvição nos moldes do art. 386, III, VI e VII do CP. Nego a preliminar e Julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu Carlos Eduardo Farias de Oliveira a pena de 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, devido a circunstâncias judicias desfavoráveis, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser inicialmente cumprido em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c §2º, letra 'c', do CP. Vistos. O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 4567/2022, ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Farias de Oliveira, devidamente qualificado, imputando-lhes a prática do crime de estelionato. Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 4567/2022, que no dia 08 de julho de 2020, aproximadamente às 12h10min, na Av. D. Antônio Brandão, no bairro do Farol, nesta cidade, o autor Carlos Eduardo Farias de Oliveira se apropriou de aproximadamente RS 14.000,00 (catorze mil reais) da vítima Joaquim de Albuquerque Santana, que lhe foram repassados para lance em leilão de veículos no estado de Pernambuco, o que não veio a ser realizado. E que o autor se aproximou da vítima com o pretexto de comprar apartamentos da empresa em que a vítima trabalha; que, numa conversa informal, Carlos Eduardo falou que conseguiria comprar carros num preço abaixo do de mercado através de leilões no estado de Pernambuco. A vítima, então, ficou tentada a investir um dinheiro, que repassou ao autor, que combinou de devolver a quantia e os lucros no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo, Carlos Eduardo enviou um falso comprovante de transferência do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no dia 12 de agosto de 2020, tendo em seguida bloqueado a vítima no WhatsApp. Diante do que fora colacionado pela autoridade policial, o Ministério Público, como acima dito, apresentou denúncia, tendo a mesma sido recebida em 19 de agosto de 2022 (fls. 59/61). Devidamente citado, o acusado apenas apresentou resposta à acusação em 11 de setembro de 2023, tendo as preliminares sido rejeitadas (fls. 95/97). Realizada audiência de instrução (fls. 145 e 147 // 175 e 176), foi ouvida a vítima Joaquim de Albuquerque Santana e a testemunha arrolada Gustavo de Albuquerque Santana, bem como, por fim, foi interrogado o réu Carlos Eduardo Farias de Oliveira. Em alegações finais, o Ministério Público, através de memoriais apresentados às fls. 179/186, pugnou pela condenação do réu nos moldes apresentados pela denúncia, como a fixação do quantum indenizatório. Por sua vez, a defesa requereu em sede se preliminar o reconhecimento da decadência do direito de representação com a consequente extinção da punibilidade. E, subsidiariamente, a absolvição de seu…

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