Processo 0725377-24.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725377-24.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Maria Valdemira de Brito - Autos nº: 0725377-24.2025.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Maria Valdemira de Brito Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Maria Valdemira de Brito em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. A pretensão autoral foi acolhida na sentença de fls. 194/200, determinando que o réu forneça-lhe Medicamento: Denosumabe 60mg/ml - 02 ampolas/ano, durante 10 anos. Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD. Devidamente intimado, o Município de Maceió se manteve inerte. Às fls. 10, o NIJUS fora intimado para apresentar parecer indicando os valores para aquisição do medicamento pleiteado, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O parecer não foi juntado em tempo hábil. Dessa forma, este juízo determinou a intimação dos fornecedores via e-mail. À fl. 22 a distribuidora Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA juntou orçamento no valor de R$ 670,24 (seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) a unidade do medicamento. Além disso, solicitou as informações de endereço e os horários de entrega preferíveis. Posteriormente, a parte autora acostou nos autos (fls. 35/38) petição indicando o local da entrega do medicamento realizado pela empresa Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato, decido. No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer do (s) medicamentos(s) imprescindível (is) para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora. O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Pois bem, observo que a distribuidora HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ.: 12.499.494/0002-60, juntou o orçamento para o medicamento do qual necessita a parte autora, informando os valores conforme o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) definido pela CMED. Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. MedicamentoEmpresaValor Unitário (R$) Quantidade para o 01 mêsQuantidade para o 06 MesesValor Total (R$) Denosumabe 60MG 1MLHospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA, CNPJ.: 12.499.494/0002-60 (fl. 22) R$ 670,24 01 ampola 01 ampolaR$ 670,24 TOTAL (R$)R$ 670,24 DETERMINO ainda a intimação da distribuidora Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA, CNPJ.: 12.499.494/0002-60, via…
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