Processo 0725380-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725380-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725380-07.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MILENA PIMENTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0715965-77.2025.8.07.0018, ajuizado por MILENA PIMENTA DE SOUZA que rejeitou a impugnação do agravante ao fundamento de que (o) tempo de serviço correspondente ao afastamento remunerado para estudos, devidamente autorizado e concedido, foi indevidamente tratado como licença para interesse particular, sendo excluído do cômputo para a aposentadoria especial e já autorizou a intimação para pagamento, tão logo apresentado o RPV. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, os cálculos foram homologados com base nos dados apresentados pela exequente (ID. 259369722, origem), e houve fixação do valor principal da execução em R$ 36.547,98 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Em suas razões recursais (ID. 85461385), o Distrito Federal narra que se trata de cumprimento de sentença iniciado com base no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que garantiu aos professores da rede pública o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante conjugação da regra de transição do artigo 3º, III da EC nº 47/2005 com a regra especial do magistério prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, além do recebimento do abono de permanência. A Fazenda Distrital afirma que a divergência existente se limita ao cômputo de 1263 dias em que a servidora esteve em gozo de afastamento remunerado para estudos. Acrescenta que o Juízo a quo confundira o conceito genérico de tempo de serviço público com o requisito constitucional estrito de efetivo exercício das funções de magistério em sala de aula ou em estabelecimento de educação básica, violando frontalmente as balizas do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Aduz que o benefício da aposentadoria especial dos professores, previsto no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, constitui uma exceção ao regime geral de previdência dos servidores públicos, exigindo a comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse sentido, conclui que, por se tratar de regra de exceção, sua interpretação deve ser restritiva, não admitindo ampliações por meio da legislação local ou interpretação analógica – Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Assevera que embora o referido período seja contabilizado para efetivo exercício para fins de progressão funcional e contagem de tempo de serviço geral, ele não preenche o requisito constitucional de efetivo exercício das funções de magistério. Ao final, impugna a incidência dos indexadores de juros e correção monetária, argumentando que se deve observar estritamente os regimes constitucionais sucessivos, até a promulgação da EC nº 113/2021, seguida da aplicação da SELIC e com as observações trazidas pela EC nº 136/2025. Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula o integral provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixando o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados