Processo 0725381-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0725381-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA AGRAVADO: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Augusto Maschio de Siqueira contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0715098-04.2026.8.07.0001, movido por Paulo Cesar Farias Vieira para satisfação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 190.220,20. A decisão agravada indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de R$ 7.960,68 efetivado via SISBAJUD sobre conta bancária do Agravante, fundamentando-se: (i) na identificação, no extrato bancário de maio/2026, de transferência via TED no importe de R$ 41.875,97, qualificada como "outra fonte de renda"; (ii) no patrimônio declarado na DIRPF em montante superior a R$ 8.600.000,00; e (iii) na configuração da ultima ratio da medida constritiva. Invocou-se o precedente da Corte Especial do STJ firmado no EREsp 1.874.222/DF. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: (i) o TED de R$ 41.875,97 não constitui renda, mas crédito decorrente de empréstimo consignado contratado junto à consignatária J74–ARBI, em 96 parcelas de R$ 892,00, descontadas diretamente em folha, conforme documento oficial do sistema eConsig/COMAER; (ii) o líquido disponível de seus proventos militares é de R$ 7.960,68 – e não R$ 8.913,82, sendo o bloqueio equivalente à integralidade da verba alimentar mensal; (iii) as consignações em folha somam R$ 8.969,30, superando os próprios vencimentos brutos relativos à Aeronáutica; (iv) o patrimônio declarado no IRPF não representa liquidez disponível, por se compor de bens imóveis indivisos recebidos por herança (fração de 12,5%) e de quotas da sociedade INFRACEA, em processo judicial de dissolução; (v) a sociedade Legal Brasil Ltda. encontra-se inativa desde a constituição; e (vi) não restou demonstrada a ultima ratio da constrição salarial, à luz de bens passíveis de penhora. Requer o efeito suspensivo, com o imediato desbloqueio dos valores e a suspensão das ordens de repetição programada. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 85564268), o Agravante procedeu ao recolhimento integral do preparo recursal (ID 85659801). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela recursal pleiteada (art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC) reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia gravita em torno da natureza e da extensão da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos proventos do Agravante, militar da reserva remunerada. A análise dos elementos documentais que instruem o recurso, em cognição sumária, sugere que as premissas adotadas na decisão agravada merecem reexame. A consulta ao sistema oficial eConsig/COMAER, emitida em 11/06/2026, indica que a transferência de R$ 41.875,97, qualificada pelo Juízo a quo como "outra fonte de renda", corresponde, em verdade, a desembolso de empréstimo consignado contratado em 12/05/2026, a ser amortizado em 96 prestações de R$ 892,00 descontadas em folha. Tal ingresso, à luz de sua origem,…
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