Processo 0725383-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725383-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. G. K. AGRAVADO: H. K. D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por H. K. contra a decisão de ID n.º 86636454, que revogou a Decisão de ID nº 85543073 e deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos compensatórios/transitórios em favor da parte, agora agravada J.G.K., a partir da intimação pessoal da referida decisão, assim como deferiu o efeito suspensivo para obstar o andamento da demanda de origem. No presente Agravo interno (ID nº 86846777 / 86846779), H. K. pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência, para, em juízo de retratação, restabelecer a decisão inicial que foi revogada (ID nº 86636454), para que se entenda que o pleito de alimentos provisórios não pode ser sequer conhecido. Subsidiariamente, pugna para que se reconheça a preclusão temporal, por não ser possível reavaliar o pedido de concessão da tutela com base em documento posterior relacionado a fato pretérito. Ainda subsidiariamente, aduz que é caso de redução, de maneira substancial, do montante fixado a título de alimentos transitórios, além de ser hipótese de se realizar o depósito judicial somente com a prestação de garantia, e da determinação de compensação integral em relação à futura partilha. Para tanto, aduz, em suma, que houve inadequação na Decisão que revogou a primeira Decisão, pois não se poderia ter reavaliado a tutela de urgência, por evidente preclusão temporal. Complementa que houve a supressão de instância, além do desvirtuamento do objeto do recurso. Assim, justifica os pedidos feitos em sede de agravo interno. A agravada apresenta petição no ID nº 86944996, em que pugna pelo acolhimento do entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do agravado para que ocorra o cumprimento da Decisão que fixou os alimentos compensatórios/transitórios, notadamente pela plena ciência em relação à condenação em alimentos, pela intimação dos próprios patronos, que, inclusive, apresentaram o presente agravo interno contra a Decisão que estipulou os compensatórios, assim como por ter ocorrido a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que originou o presente recurso de agravo interno. É o relato do necessário. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme cediço, o art. 1.021 do CPC prevê que é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo Relator para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do Tribunal. No Regimento Interno do E. TJDFT o agravo interno está previsto nos artigos 265 e 266. Com efeito, não é hipótese de retratação da Decisão de ID n.º 86636454, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Conforme se viu, há fundamentação robusta para se entender que, ainda que de forma excepcional, a tutela pode ser reanalisada. Nesse quadrante, como visto, a partir da própria Decisão judicial de Primeiro grau que determinou o envio de ofício é que se descobriu e se corroborou a versão da ex-cônjuge no sentido de não estar recebendo o que lhe é de direito. Nessa toada, a Decisão agora impugnada é adequada, pois considerou o que o legislador considera como fato novo ou questão superveniente que autoriza a reanálise da tutela (artigo 435 do CPC). Aliás, ainda…
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