Processo 0725385-37.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0725385-37.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725385-37.2024.8.07.0020 RECORRENTE: PABLO MIKAEL DE MELO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONCURSO FORMAL E MATERIAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP), roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), reconhecido o concurso formal entre cada delito patrimonial e o respectivo crime de corrupção, e o concurso material entre os crimes patrimoniais, fixando-se pena total de 14 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade no roubo, o redimensionamento da pena com valoração negativa de outras circunstâncias judiciais, a incidência de agravantes, o reconhecimento do concurso material entre todos os delitos e a fixação de indenização mínima. A Defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do corréu adolescente como testemunha, postula absolvição por insuficiência probatória e requer o afastamento da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva do corréu adolescente como testemunha; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se incide a majorante da restrição da liberdade no crime de roubo e se é cabível o redimensionamento da dosimetria, com reconhecimento de agravantes e redefinição dos concursos de crimes; (iv) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema processual penal não admite a oitiva de corréu como testemunha, salvo hipótese de colaboração premiada, pois há incompatibilidade entre o direito ao silêncio e o compromisso legal de dizer a verdade, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 5. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo conjunto harmônico da prova oral e documental, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do motorista de aplicativo, pelos relatos policiais, pela prova técnica papiloscópica e pelas declarações do adolescente no juízo…

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