Processo 0725386-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725386-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725386-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE PEREIRA AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elizabete Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, nos autos de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de operações financeiras viabilizadas por meio do “golpe do falso advogado”, mantendo a exigibilidade dos débitos e a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “a autora, voluntariamente, realizou as transferências, não se identificando na narrativa da inicial qualquer falha nos procedimentos de segurança das rés. De se ressaltar que não foram apresentados nos autos registros do contato que teria ocorrido, havendo, tão somente, comprovante de transferência (valores R$ 1.850,00 ID 275611019, R$ 350,00 ID 275611020, e R$ 1.000,00 ID 275612095), cuja disparidade com o padrão de transferência atual da autora não se pode constatar diante da ausência de apresentação de extratos bancários nos meses anteriores.” (id. nº 277694304, processo de origem nº 0702724-23.2026.8.07.0011). Nas razões recursais, a recorrente alega que foi vítima de um elaborado golpe de engenharia social, na modalidade “falso advogado”, ocasião em que criminosos utilizaram a foto de seu patrono para induzi-la a erro sob o pretexto de liberar valores de um processo judicial. Sustenta que as instituições financeiras falharam gravemente em seu dever de segurança, pois o banco agravado ofertou e aprovou automaticamente a linha de crédito "Pix no Crédito" sem qualquer critério de segurança, permitindo quatro transferências sequenciais e atípicas para um único beneficiário desconhecido em menos de trinta minutos. Assevera que a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade das instituições financeiras de natureza objetiva. Pontua que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao focar na voluntariedade da consumidora, visto que sua manifestação de vontade estava eivada de vício provocado pela atuação dos estelionatários, cabendo aos fornecedores proteger o patrimônio da cliente. Pondera que o perigo da demora é flagrante, pois é trabalhadora e o desconto mensal das parcelas de um débito de R$ 5.500,00 que não contratou por livre iniciativa impacta diretamente sua subsistência, além de sujeitá-la ao risco iminente de negativação. Requer, desse modo, seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que as rés suspendam imediatamente as cobranças das operações fraudulentas e se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (id. 277694304). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou…

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