Processo 0725389-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725389-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725389-66.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: J.C.D.S. AGRAVADO: W.P.C.D.S.   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J.C.D.S. contra a decisão de ID 85468609, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de interdição e curatela nº 0761416-34.2025.8.07.0016, ajuizada por W.P.C.D.S., em face do ora agravante. Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão provisória da capacidade de J.C.D.S apenas para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza financeira, bancária, patrimonial e contratual, bem como nomeando W. P.C.D.S. como curador provisório, nos seguintes termos: [...] 9. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. No caso, verifico das diligências realizadas no curso do processo que se acumularam indícios de descontrole financeiro do interditando decorrentes possivelmente de compulsão por jogos de azar, com notícia de débito condominial expressivo, risco de atos expropriatórios sobre o imóvel residencial, dívida vinculada a financiamento habitacional e movimentação financeira tal que recomenda intervenção judicial imediata. 11. Assim, entendo presentes, no momento, a probabilidade do direito alegado no que respeita ao mal que acomete o interditando e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não seja deferida a tutela provisória do urgência. 12. Posto isso, acolhendo a manifestação do Ministério Público, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Joaquim Casado da Silva apena para os atos e negócios civis de natureza financeira, bancária, patrimonial e contratual, nomeando-lhe Warlen Pontes Casado da Silva como curador provisório, com poderes de representação do interditando, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, devendo o curador de tudo prestar contas ao juízo em ação própria ao final deste processo. 13. Intime-se o curador provisório para prestar compromisso, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 14. No mais, defiro a prova pericial veiculada em manifestação ministerial de Num. 271166832 - Pág. 1/6 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais do TJDFT. 15. Antes, porém, intimem-se as partes e o Ministério Público para, caso queiram, apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O laudo deverá ser remetido a este juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência deste termo, conforme art. 753 do CPC. [...] (grifo de origem). Em suas razões recursais, o…

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