Processo 0725397-49.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB 21261A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0725397-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria das Gracas dos Santos - RÉU: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória de cartão de crédito e repetição de indébito c/c com danos morais" ajuizada por Maria das Gracas dos Santos, em face de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido solicitado os serviços do banco. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 59/71, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Laudo pericial acostado às fls. 273/290 e complementado na fl. 309. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES I. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. II. Da Prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. DO MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados. Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, conforme já explicado anteriroemtne. Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto,…
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