Processo 0725398-02.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725398-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BONETTO SCHUNEMANN, VITORIA CAMPOS MARQUES REU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, TICMIX BRASIL LTDA, EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ BONETTO SCHUNEMANN e VITÓRIA CAMPOS MARQUES em face de AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTÍSTICO LTDA, TICMIX BRASIL LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA e EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, na qual postulam indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em evento musical. Narram os autores que adquiriram ingressos para o festival Villa Mix, no setor Pista Premium, por meio da plataforma da ré Eventim, conforme comprovantes juntados (ID 257015781), tendo se deslocado de Brasília para São Paulo exclusivamente para participar do evento. Alegam que houve diversas falhas na organização, incluindo atraso na abertura dos portões, falta de sinalização, ausência de segurança, cancelamento de atrações relevantes, interrupções na programação e liberação irregular de acesso ao setor premium para consumidores de outros setores (IDs 257015784, 257015786, 257015789, 257015790, 257015791, 257017898 e 257017903). Pleiteiam o ressarcimento de despesas materiais no valor de R$ 2.991,53, abrangendo ingressos, passagens e outros gastos (IDs 257017907, 257017908 e 257017910), bem como indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação nos IDs 264925938, 274959849, 274968948 e 274968974. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 275127608). É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, a segunda, terceira e quarta rés arguiram a ilegitimidade ativa. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. No que concerne às requeridas Audiomix Agenciamento Artístico Ltda e Ticmix Brasil Ltda, não há nos autos prova suficiente de que tais empresas tenham efetivamente participado da cadeia de fornecimento do serviço prestado aos autores. A mera alegação genérica constante da petição inicial não se encontra corroborada por elementos probatórios que demonstrem atuação direta na organização do evento ou na relação contratual estabelecida com os consumidores (art. 373, inciso I, CPC). Nesse contexto, ausente demonstração mínima da vinculação dessas rés ao fato gerador do dano, acolho a preliminar arguida pelas rés Audiomix Agenciamento Artístico Ltda e Ticmix Brasil Ltda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, a ré Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda integrou diretamente a relação de consumo, pois foi responsável pela comercialização dos ingressos adquiridos pelos autores, conforme comprovado pelo documento de compra (ID 257015781). Sua atuação não se limita à mera intermediação neutra, mas integra a cadeia de fornecimento,…
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